É legítimo o prêmio de produtividade para os setores de arrecadação e fiscalização tributária das prefeituras? Quais as modalidades possíveis?

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Os agentes políticos não tem reconhecido a importância da Administração Tributária Municipal, tratando-a como um órgão qualquer da municipalidade.

Contudo, a própria CF/88 prioriza a Administração Tributária, diferenciando-a dos demais setores e exigindo um tratamento desigual, a partir de uma aplicação maior de recursos para o seu aperfeiçoamento.

É o que podemos extrair do art. 37, inciso XXII, da Carta Magna.

Assim, há total fundamento constitucional para a criação de um adicional de produtividade para os fiscais e técnicos tributários.

Logicamente que só a lei pode criar esse adicional.

E atualmente ninguém duvida que a melhor sistemática é a verificada na denominada produtividade ponto-resultado, que se contrapõe à antiga produtividade ponto-tarefa. Esta última remunera os serviços executados, tais como as notificações expedidas, as autuações realizadas, as planilhas confeccionadas, os plantões fiscais realizados, etc. Já a primeira premia o desempenho positivo da arrecadação, isto é: havendo incremento de receita, será devido o adicional de produtividade.

Gosto mais da produtividade ponto-resultado, já que ela é paga com fundamento num resultado financeiro positivo. Aqui se trabalha com metas de incremento de arrecadação. Penso que é mais justa e mais fácil de justificar essa sistemática.

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