Os serviços de assistência técnica são tributados pelo ISS?
A lista atual mantém os serviços de assistência técnica em seu rol de atividades tributáveis pelo imposto municipal, expressamente previstos no subitem 14.02.
Na prática, a expressão “assistência técnica” vem sendo utilizada num sentido vulgar, servindo como denominação para qualquer atividade que envolva o conserto ou mesmo a troca de peças de máquinas e aparelhos.
Não é esse, contudo, o real sentido do tipo legal. Doutrinariamente, assistência técnica é sinônimo de assessoria, sendo definida como um serviço “pelo qual uma das partes (transmissora da tecnologia ou assistência técnica) oferece à outra (receptora), mediante remuneração, conhecimentos e elementos materiais de caráter técnico” (Bernardo Ribeiro de Moraes, in Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Revista dos Tribunais, 1975, p. 209).
O serviço, portanto, limita-se a fornecer informações de ordem técnica, implicando muitas vezes até em transferência de know-how, extrapolando, porém, os lindes do item, a eventual execução material da orientação dada.
Assim, havendo algum tipo de materialização do parecer emitido, como por exemplo a restauração de um objeto, o fato não se enquadrará neste subitem, mas no 14.01.
Pelo que se percebe, existem dois subitens referentes à mesma atividade:
14.02 e 17.01. Isto pode ocasionar problema no caso da lista municipal gravar diferentemente tais itens.
Ressaltamos ainda, que a assistência prestada de forma gratuita, como garantia da venda de uma mercadoria, não reveste a condição de fato imponível de ISS, já que, nesse caso, não haverá preço do serviço, estando a garantia englobada no preço de comercialização do produto.
A lista atual mantém os serviços de assistência técnica em seu rol de atividades tributáveis pelo imposto municipal, expressamente previstos no subitem 14.02.
Na prática, a expressão “assistência técnica” vem sendo utilizada num sentido vulgar, servindo como denominação para qualquer atividade que envolva o conserto ou mesmo a troca de peças de máquinas e aparelhos.
Não é esse, contudo, o real sentido do tipo legal. Doutrinariamente, assistência técnica é sinônimo de assessoria, sendo definida como um serviço “pelo qual uma das partes (transmissora da tecnologia ou assistência técnica) oferece à outra (receptora), mediante remuneração, conhecimentos e elementos materiais de caráter técnico” (Bernardo Ribeiro de Moraes, in Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Revista dos Tribunais, 1975, p. 209).
O serviço, portanto, limita-se a fornecer informações de ordem técnica, implicando muitas vezes até em transferência de know-how, extrapolando, porém, os lindes do item, a eventual execução material da orientação dada.
Assim, havendo algum tipo de materialização do parecer emitido, como por exemplo a restauração de um objeto, o fato não se enquadrará neste subitem, mas no 14.01.
Pelo que se percebe, existem dois subitens referentes à mesma atividade:
14.02 e 17.01. Isto pode ocasionar problema no caso da lista municipal gravar diferentemente tais itens.
Ressaltamos ainda, que a assistência prestada de forma gratuita, como garantia da venda de uma mercadoria, não reveste a condição de fato imponível de ISS, já que, nesse caso, não haverá preço do serviço, estando a garantia englobada no preço de comercialização do produto.