A industrialização por encomenda está sujeita ao ISS?

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Em relação à atividade de industrialização por encomenda, a principal questão que se apresenta é a seguinte: como saber quando tais atividades serão consideradas operações de industrialização e comercialização e quando configurar-se-ão como prestações de serviços?

A resposta está no próprio título do item 14 (serviços relativos a bens de terceiros).

As empresas de serigrafia que aplicam estampas em camisas fornecidas pelo cliente, seja usuário final ou não, praticam fato imponível de ISS descrito neste subitem. Também se afigura como fato jurídico tributário do imposto em tela a pintura realizada em roupa de propriedade de uma boutique. O mesmo não ocorre se o próprio comerciante aplica o silk-screen sobre a sua mercadoria colocada à venda.

O STJ tem vários acórdãos no sentido invocado. Entretanto, diante da decisão liminar do STF sobre a confecção de embalagens (ADI 4389 MC/DF), recomenda-se cautela até a definição do Guardião da Constituição.

O STJ, em julgados recentes, vem entendendo que só incide ISS se o tomador do serviço for consumidor final do produto.

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