Pode o município excluir uma empresa do Simples Nacional?
A Fazenda Municipal possui competência para excluir do Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte que não quitarem os débitos de qualquer natureza com o Município.
Não importa a atividade. Até mesmo empresas exclusivamente comerciais ou industriais poderão ser excluídas pelo município se possuírem débitos com ele.
Nesse caso, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão.
Será, no entanto, permitida a permanência da empresa no SUPERSIMPLES, caso ela comprove a regularização do débito no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação da exclusão.
O município também poderá excluir qualquer empresa em caso de irregularidade do cadastro fiscal tributário, gerando efeitos no mês seguinte ao da exclusão.
O termo de exclusão de ofício poderá ser enviado em massa através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN.
O art. 29 da LC nº 123/2006 prevê outros casos de exclusão “ex officio”, mas aí o município só terá competência para excluir se se tratar de empresa prestadora de serviço sujeita o ISS.