RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.662/SP e NA ADI 584-MC/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NOS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

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