QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Considera-se o julgamento anterior nulo, nos termos dos arts. 243 e 247 do CPC/73, tendo em vista que o mérito da demanda foi decidido em desfavor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade. Certificação pela Secretaria Judiciária do STF. 2. Questão de ordem resolvida com a anulação do julgamento anterior, por ter sido realizado sem intimação prévia do representante da Fazenda Pública municipal.

Você está em:
  • Consultor
  • Jurisprudências - STF
  • QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Considera-se o julgamento anterior nulo, nos termos dos arts. 243 e 247 do CPC/73, tendo em vista que o mérito da demanda foi decidido em desfavor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade. Certificação pela Secretaria Judiciária do STF. 2. Questão de ordem resolvida com a anulação do julgamento anterior, por ter sido realizado sem intimação prévia do representante da Fazenda Pública municipal.
Ir ao Topo