Enfim tivemos uma decisão do STJ sobre a modalidade de ISS a ser adotada para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

 

FRANCISCO MANGIERI: como sempre defendemos, exceto os contabilistas, os demais profissionais liberais que ingressam no Simples Nacional não fazem jus ao recolhimento fixo de ISS.

O motivo é muito simples: não há previsão na legislação do referido regime diferenciado de tributação da tributação fixa do imposto municipal para tais atividades. A única exceção, como coloquei, é a dos contadores, por expressa determinação do § 22 do art. 18 da LC nº 123/2006.

E não é possível combinar regimes, extraindo de cada um deles as vantagens tributárias, como tranquilamente tem entendido o STJ e também o STF.

Segue abaixo decisão do STJ sobre esse tema:

AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1135744 / RS
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0172036-9
Relator(a)
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/12/2020
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E
1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO
DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade
de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para
determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela
impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º,
§§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo
preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo
Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de
1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela
impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela
impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por
sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples
Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68,
1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar
123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a
impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos
de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do
ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não
infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade
de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de
recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do
Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a
adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS
tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo
regime do Simples Nacional" (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).
V. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.