FRANCISCO MANGIERI:

Para o Guardião da Constituição, a imunidade é presumida em favor do contribuinte, bastando que este prove tratar-se de ente beneficiado.

Não é necessário, portanto, que o ente imune requeira o benefício à Administração Tributária. Esta só poderá lançar o imposto se comprovar que o contribuinte não preenche os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade.

É o que se extrai do julgado abaixo:

“AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.095.156 – SÃO PAULO

V O T O

O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Registro que as alegações do agravante são integralmente impertinentes, porquanto visam a, apenas, rediscutir a matéria já decidida consoante a jurisprudência desta Corte.

Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem não ignorou a necessidade de comprovação dos requisitos para aquisição da imunidade tributária. Apenas registrou que a entidade beneficiária comprove que sua atividade está no rol daquelas que garantem a dita imunidade.

Destaco, no sentido, trecho do acórdão:

“Isto porque, o benefício da imunidade é concedido independentemente de qualquer requerimento ao órgão que teria o poder de tributar, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de entidade beneficiada, pois há presunção de que os serviços por ela prestados se relacionam com sua atividade essencial e de que preenche os requisitos da Lei Complementar, ou seja, do Código Tributário Nacional.” (eDOC 3, p. 35) (grifei)

Ademais, como já demonstrado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de atribuir ao Fisco o ônus de elidir a presunção e comprovar que os serviços prestados pela entidade não se relacionam com sua atividade essencial, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada, confiram-se os seguintes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, especialmente para verificar a destinação dos bens, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A presunção sobre o enquadramento originalmente conferido deve militar a favor do contribuinte e, caso já tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE n° 758.289/RJ-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.4.14).

“Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido.” (RE n° 470.520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.13) (grifei)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.”