PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a extinção da ação executiva, sob alegação de que o tributo cobrado é inexistente , uma vez que se trata de imposto sobre a propriedade da extinta rede Ferroviária Federal S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida.
II – Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III – No tocante à alegada nulidade das CDAs, por não trazerem a União como devedora dos mencionados tributos, a jurisprudência do STJ orienta-se pelo entendimento de que essa alteração do sujeito passivo não é necessária quando se está diante de sucessão tributária, decorrente de lei, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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