AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE TAXA DE GERENCIAMENTO À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC) DE PORTO ALEGRE/RS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SEGUNDA TESE FIRMADA NO RESP. N. 1.144.469-PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A QUAL NÃO SE ENCONTRA SUPERADA PELO ADVENTO DO TEMA N. 69, DO STF. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE Nº 1.187.264/SP, TEMA N. 1048, E NO RE Nº 1.285.845/RS, TEMA N. 1135. O CONCEITO DE RECEITA BRUTA ENGLOBA VALORES QUE, COMPUTADOS COMO RECEITA, TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.

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