Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/01, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Foi o que decidiu o STF no julgamento do RE 928.902.
Deve ser reconhecida a imunidade mesmo nos casos em que o arrendamento já foi formalizado.
Essa questão, inclusive, foi debatida no julgamento do STF. A respeito, foi travado um debate entre os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello.
Ficou consignada a imunidade total sobre o imóvel, não podendo o IPTU ser cobrado de qualquer das partes, seja a da União, da CEF ou mesmo do arrendatário.
Aliás, estamos diante de um contrato de “leasing” (locação com opção de compra), o que, a priori, afasta a posse com “animo de dono”, a justificar a incidência do IPTU.
Veja o RE 928.902.