Quem tem a competência para delimitar o perímetro urbano?

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A delimitação da zona (ou perímetro) urbana é de competência do Município, que exerce essa função por via de lei municipal. No entanto, essa lei municipal não é ilimitada nem incondicionada, até mesmo para se evitar que um Município, espertamente, fixasse todo o território municipal como sendo urbano.

Essas condições consistem em equipamentos urbanos que foram construídos ou estão sendo mantidos pelo Poder Público. Logo, quando esses equipamentos tiverem sido construídos ou mantidos pelos particulares, não será cabível a tributação do IPTU, ressalvada a hipótese do § 2º.

Outra ressalva importante: nem todos os melhoramentos do § 1º precisam estar presentes, bastando a existência de pelo menos dois deles.

O Professor Aires F. Barreto chama essa área de “zona urbana por natureza”, diferenciando-a da “zona urbana por equiparação”, que está tratada no § 2º do mesmo artigo 32. Outro comentário deste professor: “nada impede que os Municípios acrescentem outros”, pois o artigo 32, § 1º do CTN previu apenas os requisitos mínimos.

Sobre o § 2º do artigo 32, a lei municipal pode considerar como localizadas na zona urbana, logo, sujeitam-se ao IPTU, “as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.

Portanto, tem-se aqui a adoção de um critério finalístico (destinação), e não da localização. O dispositivo deixa isso bem claro na parte que diz “mesmo que localizados fora das zonas” estipuladas no artigo 32, § 1º do CTN. E mais: independentemente de existirem melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, como já decidiu o STJ (AgReg no Ag nº 672.875, RESP nº 234.578 e RESP nº 433.907).

Portanto, quando se tratar de áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, “destinados” à habitação, indústria ou comércio, a lei municipal poderá considerar o imóvel como sendo urbano (destinação urbana) e, logo, sujeitar-se-á ao IPTU. Trata-se uma faculdade para a lei municipal, e não uma imposição.

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