Enunciado
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 41. Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 188, parágrafo único. Lei nº 1.711/1952, art. 12, IV, “a”.
Precedentes
MS 9198 Publicação: DJ de 18/10/1962 RMS 9393 Publicação: DJ de 26/04/1962