Súmula 32 – Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Súmula 32 – Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)