Súmula 434 – O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

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Referência Legislativa

LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00286 PAR:00002 ART:00288

Precedentes Originários

"O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação
de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta,
ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou por
índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.' [...] a
restituição total ou parcial dos valores pagos indevidamente será
realizada mediante requerimento do interessado que, por qualquer
circunstância, efetuou o pagamento de multa e obteve êxito no recurso
interposto."(REsp 614957 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 209)

"O Código de Trânsito Brasileiro incentiva o pagamento da multa na data
de seu vencimento, concedendo ao administrado desconto de 20% sobre o
respectivo valor total. Todavia, garante, em caso de provimento do
recurso administrativo interposto após o pagamento, a devolução da
quantia paga, acrescida de correção monetária. O cumprimento da
penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não
convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo
do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta
o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração
ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. O ato do
administrado, de cumprimento da penalidade imposta, não pode, ademais,
representar convalidação da nulidade decorrente de ato ou omissão
praticado, não por ele, mas pela administração. A convalidação por
iniciativa do administrado, quando admitida, demanda propósito claro
nesse sentido, o que, à toda evidência, não é o caso. Com mais razão,
não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do
procedimento." (REsp 721937 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 224)

"A multa pode ser paga sob diversas condições. O pagamento pode ocorrer
logo que for recebida a notificação, ou após a rejeição da defesa pela
JARI, para o fim do art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
isto é, para viabilizar-se o recurso perante o CETRAN ou CONTRADIFE no
caso de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal. É permitido, ainda, ao autuado efetuar
o pagamento e, após, ingressar em juízo para postular a anulação do ato
e a repetição do indébito. Em nenhum desses casos é possível concluir
que o pagamento é espontâneo, com aceitação da infração e da penalidade.
A imposição de multa sempre é acompanhada de ordem de pagamento
coercitivo. O não cumprimento dessa ordem acarreta conseqüências
danosas, tais como: impossibilidade de recurso da decisão da JARI ao
CETRAN (art. 288, § 2º, CTB); inviabilidade de renovação do
licenciamento do veículo (art. 131, § 2º, CTB) e conseqüente apreensão
deste; execução após o lançamento em dívida ativa etc. A coercibilidade
é inerente ao poder de polícia, e todo o ato de polícia é imperativo.
Não há ato de polícia facultativo para o destinatário. Se fosse
facultativo, o autuado teria opção entre pagar ou não a multa, sem que
qualquer conseqüência adviesse em seu desfavor. Ser-lhe-ia facultado o
pagamento. Tal opção, todavia, inexiste, o que retira por completo a
espontaneidade.O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito
não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício
existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de
Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso
administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser
julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º)." (REsp 809170
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 413)
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