Súmula 489 – Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (Súmula 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 489 – Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (Súmula 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)