TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESENVOLVE SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (REsp 1.328.384/RS). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

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