Quais livros e documentos o fiscal tributário pode exigir? Por exemplo, pode o fiscal tributário municipal exigir a apresentação do IRPJ de um contribuinte? Ou mesmo, as notas fiscais de venda? Ou ainda a e-financeira? Ou pode requerer apenas documentos relacionados diretamente aos tributos municipais?
Pode sim exigir a Declaração do IR, as informações bancárias, as notas fiscais de vendas, a DMED, a DIMOB, dentre outras obrigações acessórias federais e estaduais.
Essa possibilidade encontra guarida no art. 195 do CTN e súmula 439 do STF, transcritos abaixo:
“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”
“Súmula 439 do STF:
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.”
Resumindo, poderíamos afirmar que o fiscal municipal pode exigir os:
– livros e demais documentos obrigatórios por lei, ainda que não inseridos na competência tributária do Município;
– livros e documentos não obrigatórios, desde que constatada a sua existência.