Foi sancionada na quarta-feira (22) de setembro, a Lei Complementar 183, que explicita a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
O projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) foi aprovado em 31 de agosto pelo Plenário do Senado, com 68 votos a favor, 3 contrários e uma abstenção. O relator, Izalci Lucas (PSDB-DF), deu parecer favorável.
O texto inclui nova situação de incidência do ISS, referente aos “serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento”. O objetivo é pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Atualmente, alguns estados entendem que ele é regido pelo ICMS. Há, inclusive, convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecendo alíquota para a atividade.
A incidência do ISS ocorrerá sobre o serviço realizado “em qualquer via ou local” e por telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio “ou qualquer outro meio”, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular. A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.
Com Agência Câmara Notícias
Fonte: Agência Senado
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: repare na sutil diferença entre os subitens 11.02 e o recente 11.05. Este último se aplica ao monitoramento e rastreamento “à distância”, enquanto que o primeiro, em relação aos serviços “in loco”.
No tocante ao elemento espacial, o monitoramento “in loco” continua sofrendo a incidência do ISS no local dos serviços. Já o monitoramento “remoto” terá como sujeito ativo o município do local do estabelecimento prestador do contribuinte.