Clínicas médicas são tributadas em qual item da lista de serviços?
Os serviços médicos pessoais, incluídos os prestados pelas sociedades profissionais, estão previstos em subitens próprios: 4.01, 4.02 e 4.04 da lista de serviços.
Porém, tratando-se de empresas, devem ser enquadradas no subitem 4.03, próprio também para hospitais, laboratórios e outros.
Portanto, uma clínica médica sem caráter empresarial, cujos serviços são prestados por um médico apenas, ou mesmo por vários médicos sócios, deve ser tributada com base nos subitens 4.01 e 4.02.
Laboratórios de análise são empresas que realizam exames clínicos, como, por exemplo, os relativos à hematologia, imunologia, virologia, dentre outros. Possuem técnicos laboratoriais especializados na função, que concorrem para a produção da atividade principal, o que atribui um caráter empresarial ao exercício de tais atividades.
Não se confunde com os exames realizados por médicos autônomos em seus consultórios, que estão sujeitos à tributação no subitem 4.02.
Os laboratórios não têm e nunca tiveram direito ao ISS fixo, conforme já decidiu o STJ (AgRg no Ag 581.178).
Os prontos-socorros caracterizam-se também como hospitais menores, de rápido atendimento, em que normalmente são feitos tratamentos de emergência.
Ambulatórios são espécies de enfermarias fixas, onde se fazem curativos, aplicam-se injeções, mede-se a pressão. Tais serviços são comumente praticados pelas farmácias, que possuem, no mais das vezes, local próprio para o serviço. A base imponível será formada inclusive pelos materiais empregados no labor, como o líquido injetável e o esparadrapo utilizado no curativo.
Sanatórios e manicômios são palavras utilizadas como sinônimas pelos leigos. Na verdade, levando-se em conta o sentido técnico-gramatical, considera-se sanatório o lugar destinado ao tratamento de doentes e convalescentes, de maneira geral. Já, a expressão manicômio é reservada à casa de saúde que cuida de alienados mentais, mais restrita, portanto.
As casas de repouso e recuperação eram, na legislação anterior, previstas no mesmo subitem das atividades acima comentadas. A nova lista, porém, deslocou-as para subitem diverso – 4.17. Podem ser definidas como locais destinados ao descanso e recuperação da saúde das pessoas, que não são necessariamente doentes. Tais casas fornecem geralmente apenas abrigo e alimentação, nada impedindo que ministrem remédios e mantenha corpo médico à disposição dos recuperandos.
Enquadram-se no subitem 4.17 todo e qualquer asilo, centros de recuperação pós-operatório e de deficientes, como por exemplo os especializados em fisioterapia.
Os spas, centros de saúde muito difundidos atualmente, destinados, na maioria das vezes, às pessoas que sofrem de obesidade, têm enquadramento em outro subitem – 6.05, relativo ao gênero serviços de cuidados pessoais.
A lista ainda utiliza o termo “congêneres”, admitindo o emprego da interpretação analógica (que não se confunde com a analogia, forma de integração da lei tributária) para o enquadramento de casas similares às previstas no presente subitem.