E as causas interruptivas da prescrição, existem?
Sim, existem causas interruptivas de prescrição. Elas estão arroladas no art. 174, parágrafo único, do CTN:
– despacho do Juiz que ordena a citação (a partir da LC nº 118/05). Assunto que dividia doutrina e jurisprudência foi resolvido pela LC nº 118/2005. É que pela redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, a prescrição só era interrompida com a citação feita ao devedor;
– protesto judicial (extrajudicial em cartório não interrompe);
– medida judicial que constitua em mora o devedor (intimação, notificação e interpelação judiciais. As notificações administrativas não interrompem);
– qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Entra aqui o parcelamento, conforme exegese pacificada pelo STJ. Não pelo fato do parcelamento em si, mas porque é parte integrante do mesmo a confissão de débito do devedor.