Incide ISS sobre TV por assinatura ou a cabo?

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No tocante às tvs a cabo ou por assinatura, o STJ concorda com a tributação municipal sobre os serviços acessórios, como se extrai do julgado abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ISS – TV A CABO – NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI Nº 8.977/1995 – DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO – INCIDÊNCIA DO ISS – LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA – BEM MÓVEL – CONCEITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF.

1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar nº 116/2003. 2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 1139844/PB – 2009/0089959-6 – Relator Ministro Humberto Martins (1130) – Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma – Data do Julgamento: 6.5.2010 – DJe de 17.5.2010)

Como dito em linhas atrás, o STJ admite a tributação dos “serviços acessórios” prestados pelas empresas de tv por assinatura, serviços esses que não se confundem com a atividade de telecomunicação propriamente dita, isto é, a “distribuição de sinais de áudio e vídeo”. Portanto, quaisquer outros serviços prestados que não se enquadrem como serviço de comunicação, tais como aqueles citados na ementa acima, devem ser tributados pelo ISS.

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