O inciso VI do artigo 77 da Resolução CGSN nº 140/2018 diz: “VI – créditos considerados não mais cobráveis.” No anexo IX da citada Resolução (“REGISTRO DE VALORES A RECEBER”), tem uma coluna denominada “VALOR CONSIDERADO INCOBRÁVEL”. A dúvida é se esse “INCOBRÁVEL” engloba todos os tributos ou apenas os federais. E caso o município apure que há ISS entre esses valores incobráveis, se pode ser cobrado, ou uma vez assim caracterizado, deve considerado perdido.
Os valores incobráveis englobam todos os tributos oriundos do Simples Nacional. Porém, não basta registrá-los como tais. O contribuinte deve comprovar que cobrou tais créditos e não obteve sucesso. Veja o § 5º do art. 77 da Resolução CGSN nº 140/2018, transcrito abaixo.
E o § 6º do mesmo artigo indica os meios de cobrança possíveis. Portanto, se o contribuinte utilizou algum ou alguns deles, e não conseguiu (realmente) receber, pode registrá-los como não cobráveis.
Só que tem mais um detalhe: mesmo os créditos incobráveis poderão ser tributados se previstos no rol do art. 20 da Resolução CGSN nº 140/2018. Também transcrevi abaixo tal dispositivo.
Repare ainda que se a fiscalização requerer a prova da cobrança e isso não for atendido, o fisco deverá desconsiderar – de ofício – a opção pelo regime de caixa para todo o ano-calendário. É o que se extrai da combinação do § 5º do art. 77 c/ o art. 78, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018.
Segue transcrita a legislação citada:
“RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018:
Art. 77. (…)
§ 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I – notificação extrajudicial;
II – protesto;
III – cobrança judicial; e
IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)”
Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I – na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II – a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III – o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e
IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)”.