O que é Certidão de Dívida Ativa (CDA)?
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e notificado ao devedor, que por sua vez não apresentou defesa ou a teve rejeitada. Por sua vez, o Termo de inscrição em Dívida Ativa é o documento que formaliza a inclusão da dívida no cadastro da Dívida Ativa.
A CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. É nula, por violação à ampla defesa, a CDA que mencione genericamente a origem do débito, sem que haja a descrição do fato gerador (ou do fato constitutivo da infração) – é a posição do STJ (REsp 965.223, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon).
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da CDA. O art. 202 do CTN cuida do Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, trazendo também os mesmos elementos.
Lei nº 6.830/80:
Art. 2º. (…)
§ 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Não é necessário que conste o valor dos juros e encargos, bastando que esteja prevista a maneira do seu cálculo.
A omissão de qualquer desses requisitos é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança da dívida tributária (art. 203 do CTN).
O art. 2º, § 8º, da LEF e o art. 203 do CTN permitem, em caso de vício ou elemento que afaste sua liquidez ou certeza, a substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância, ou seja, até a prolação da sentença nos embargos (ou que extingue a execução em virtude de exceção de pré-executividade ou por vício que conheceu de ofício).
Nesse caso, deve ser devolvido ao executado o prazo para embargos. Segundo o STJ, os primeiros embargos apresentados devem ser extintos, sem a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, pois não há extinção da execução. Se a Fazenda Pública, diante dos embargos, cancela o débito, extinguindo a execução, deverá ser condenada em honorários.
CTN:
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
Lei nº 6.830/80:
“Art. 2º. (…)
§ 8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”
O grande problema apresentado pelo art. 203 do CTN reside no fato de que, segundo a sua redação, os novos embargos só podem versar sobre a parte modificada. Araken de Assis sustenta que essa disposição apenas se aplica a dívidas tributárias, na medida em que idêntica restrição não consta da Lei de Execuções Fiscais.
Em todo caso, a substituição ou emenda da CDA não pode modificar o sujeito passivo da execução. É o que diz a súmula nº 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal, quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. Nesse caso, o excesso de execução não determina a nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido (STJ, AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012).