Qual a maior discussão em torno do elemento geográfico espacial do IPTU?
A maior discussão em torno do elemento geográfico ou espacial do IPTU está nos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 57/1966:
Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como “sítio de recreio” e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei. (Revogado pela lei nº 5.868, de 1972)
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogado pela lei nº 5.868, de 1972) (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005).