Quando ocorrerá o fato gerado do IPTU?
A lei municipal também precisa definir “quando” ocorrerá o fato gerador do IPTU. Trata-se do aspecto temporal da hipótese de incidência.
Nos termos do artigo 144 do CTN, o lançamento deve se reportar a este momento, aplicando-se a legislação em vigor também nesta data, ainda que posteriormente modificada.
As legislações municipais costumam padronizar esse momento como sendo o dia 1º de janeiro de cada ano. Mas, em tese, nada impede que o elemento temporal do fato gerador deste imposto seja mensal, bimestral, semestral, ficando a critério do legislador municipal.
Trata-se de um fato gerador instantâneo, é dizer, seu fato se concretiza exatamente no dia fixado pela lei municipal (1º/01).
Destarte, caso a Prefeitura se valha dos serviços de aerofotogrametria em 2020, por exemplo, para apurar construções clandestinas no Município, tais fotos só poderão ser utilizadas para o lançamento do IPTU de 2021 em diante.
Isso, claro, se não for adotada a sistemática da “proporcionalidade” levada a efeito pelo Município de São Paulo. Em outras palavras, se a lei municipal previr que o momento do fato gerador do IPTU será a situação do imóvel em cada mês do ano, daí será possível então tributar as transformações do imóvel dentro do próprio exercício da alteração.