Uma empresa, com a situação cadastral “Baixada, por omissão contumaz, data de 09/02/2015”, ingressou com um pedido de cancelamento das taxas de funcionamento a partir de 2016, alegando que sua empresa estava baixada desde 2015 e amparando sua tese na Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Levando em consideração o artigo 34 da Instrução Normativa da RFB nº 1.863/2018, o Cadastro Mobiliário considerava a empresa “aberta”, já que havia permissão para restabelecimento da inscrição no CNPJ. Indagamos: as taxas devem ser mantidas?
Caberá ao contribuinte comprovar que – de fato – encerrou suas atividades no passado.
Se não conseguir comprovar essa ocorrência de forma categórica, com a apresentação de documentos que evidenciem a sua inatividade pretérita, as taxas deverão ser mantidas.
O fundamento para a manutenção das taxas é a jurisprudência pacificada do STJ, que entende que o poder de polícia dos municípios é presumido, cabendo o ônus da prova de mostrar o contrário ao contribuinte.