A notificação de lançamento tributário preferencialmente por edital não é admitida em nosso meio jurídico.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Só é válida tal forma de notificação se o Fisco comprovar que tentou antes e não conseguiu êxito com a comunicação real.
Venho falando sobre isso principalmente em nossos cursos sobre IPTU/ITBI. Alguns municípios aboliram o carnê – o que é louvável -, mas têm notificado a constituição do crédito de IPTU exclusivamente via Diário Oficial, o que é irregular.
A propósito, veja a decisão abaixo do STJ:
PROCESSO
AgInt no AREsp 1686708 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0077500-4
RELATOR(A)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ÓRGÃO JULGADOR
T1 – PRIMEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
06/12/2021
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 09/12/2021
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.