Coisa julgada não subsiste após a decisão do STF sobre o ISS de cartórios
O acórdão cuja ementa segue abaixo firmou exegese no sentido que a decisão do STF na ADIN 3089/DF, que julgou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre cartórios, afasta os efeitos da coisa julgada de decisões judiciais contrárias a essa tributação.
Muito interessante mesmo esse acórdão, visto que se trata de questão bastante controvertida em nosso meio tributário.
Cobrança do ISS a partir de 8 de agosto de 2008
Assim, pelo teor da decisão ora em destaque, é cabível a cobrança do ISS a partir de 8 de agosto de 2008, data do julgamento da citada ADIN. E para que fique bem claro, a cobrança será possível mesmo em relação aos cartórios que ganharam a disputa na justiça contra as prefeituras.
Segue abaixo a ementa da decisão do STJ:
Processo
AgInt no AREsp 1387412 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0280974-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0280974-3
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração do direito dos impetrantes ao não recolhimento do ISS sobre serviços notariais. Na sentença, denegou-se a segurança, aduzindo que, embora os impetrantes tivessem a seu favor decisão transitada em julgado que os isentava do recolhimento do ISS, o STF decidiu, na ADI n. 3.089/DF, pela compatibilidade da tributação de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Na ocasião, consignou-se que, como a relação jurídico-tributária é de trato sucessivo, a coisa julgada que protegia os impetrantes deve ser respeitada apenas no período em que subsistia. Desse modo, concluiu que, com relação aos fatos geradores ocorridos após a decisão do STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, é legítima a exação pretendida pelo impetrado. Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação quanto (i) à inexistência de modificação no estado de direito, (ii) a necessidade de ação rescisória para a revisão do decidido na ação anterior e (iii) a manifestação sobre os arts. 502 e 503, ambos do CPC/2015, que tratam da imutabilidade da coisa julgada. Isso porque o julgador abordou a questão às fls. 272, consignando que: "Não há falar em coisa julgada visto que, no feito, incide o disposto no art. 505, inciso I, do CPC. (...) Relativamente aos efeitos do anterior mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade da mesma exação, tem-se que a sentença foi proferida em 18 de junho de 2004. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em composição Plenária, reconheceu a legalidade da tributação em 2008 (ADI n. 3089, Plenário). Desta forma, descabida a oposição de ilegalidade da cobrança de ISS contra a Fazenda Pública. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre a inexigibilidade do título, considerando-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República (art. 741, II e parágrafo único do CPC/73, atual art. 535, III e § 5° do CPC). Este artigo agregou ao sistema processual um mecanismo de eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais: (...) Desta forma, a partir de 8 agosto de 2008, é cabível a cobrança do ISS. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, também não assiste razão aos recorrentes. IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do STF na ADI n. 3.089/DF. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo. Assim, o que aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a partir dali ocorridos. VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada. VII - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da incidência de ISS sobre os serviços notariais prestados após a declaração de constitucionalidade da exação. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.516.130/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016: AgRg na MC n. 24.972/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp n. 1.470.687/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015. VIII - Agravo interno improvido.