Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem não pode ser confundida com locação.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade de votos, que o município de Manaus (AM) pode cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a armazenagem de mercadorias em zona portuária. Para o ministro relator, Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem não pode ser confundida com locação, portanto, a incidência do tributo é válida. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (9/2).
O município de Manaus interpôs recurso ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a incidência do ISS da empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
Os magistrados do Amazonas entenderam que a armazenagem de mercadorias em área portuária tem natureza similar à da locação, portanto, não poderia haver a cobrança do tributo pelo município.
“O Tribunal do Amazonas criou um novo conceito de locação para poder justificar que o ISS não incide sobre armazenagem de mercadoria”, afirmou José Luiz Franco Júnior, procurador do município de Manaus, durante sustentação oral.
Por outro lado, a companhia defendia que a operação questionada seria locação. “Nesse caso, tem-se uma cessão de espaço no porto, a natureza jurídica é de locação, pura e simples”, defendeu o advogado da empresa, Nicolau Haddad durante o julgamento.
Na análise de Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem em porto não pode ser equiparada à locação porque o serviço de armazenamento não transfere a posse direta da área para os transportadores de mercadorias. Assim, por ser uma atividade de armazenagem, ela está prevista no rol de serviços passíveis de incidência de ISS, conforme a Lei 116/2003.
Processo citado na matéria: REsp 1.805.317/AM
FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]