ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, TENDO O PODER CONCEDENTE COMO USUÁRIO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2004. FONTE DE CUSTEIO (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COBRADA DOS MUNÍCIPES) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/RS, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ANO DE 2013. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE A QUE O MUNICÍPIO DEU CAUSA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EVENTUAL IRREGULARIDADE ORÇAMENTÁRIA DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS FINANÇAS MUNICIPAIS, E NÃO À VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS LEGAIS PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO INDIQUE O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA (ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR OU ESPECIAL). PARECER DO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, TENDO O PODER CONCEDENTE COMO USUÁRIO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2004. FONTE DE CUSTEIO (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COBRADA DOS MUNÍCIPES) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/RS, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ANO DE 2013. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE A QUE O MUNICÍPIO DEU CAUSA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EVENTUAL IRREGULARIDADE ORÇAMENTÁRIA DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS FINANÇAS MUNICIPAIS, E NÃO À VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS LEGAIS PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO INDIQUE O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA (ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR OU ESPECIAL). PARECER DO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
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