ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AÉREO (VASP). TRANSPORTE AÉREO. CONGELAMENTO TARIFÁRIO. VULTOSOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VÍCIO PRESENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, OCASIÃO EM QUE HOUVE O PROVIMENTO DO APELO RARO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO CONDENATÓRIA. A VERBA HONORÁRIA RESTOU BALIZADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE, CONSIDERANDO QUE O BEM JURÍDICO PERSEGUIDO É DE VALOR ELEVADO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 30 ANOS, EM CUJO PERCURSO REALIZOU-SE PROVA PERICIAL POR DUAS VEZES. INTENSA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE A EGRÉGIA CORTE REGIONAL. HIPÓTESE EM QUE, RECONHECIDO O ERRO MATERIAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, AFIGURA-SE MAIS JUSTA E COERENTE COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, A ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 0,5% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO, TAL COMO ANTERIORMENTE DETERMINADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MASSA FALIDA ACOLHIDOS, EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 0,5% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO APURADO NA FUTURA LIQUIDAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AÉREO (VASP). TRANSPORTE AÉREO. CONGELAMENTO TARIFÁRIO. VULTOSOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VÍCIO PRESENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, OCASIÃO EM QUE HOUVE O PROVIMENTO DO APELO RARO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO CONDENATÓRIA. A VERBA HONORÁRIA RESTOU BALIZADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE, CONSIDERANDO QUE O BEM JURÍDICO PERSEGUIDO É DE VALOR ELEVADO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 30 ANOS, EM CUJO PERCURSO REALIZOU-SE PROVA PERICIAL POR DUAS VEZES. INTENSA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE A EGRÉGIA CORTE REGIONAL. HIPÓTESE EM QUE, RECONHECIDO O ERRO MATERIAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, AFIGURA-SE MAIS JUSTA E COERENTE COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, A ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 0,5% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO, TAL COMO ANTERIORMENTE DETERMINADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MASSA FALIDA ACOLHIDOS, EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 0,5% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO APURADO NA FUTURA LIQUIDAÇÃO.
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