EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÕES DIVERSAS. MATÉRIAS E TESES DISTINTAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO SEU JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS E TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA UM DOS MINISTROS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÕES DIVERSAS. MATÉRIAS E TESES DISTINTAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO SEU JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS E TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA UM DOS MINISTROS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Tempo estimado para leitura:1 min
Você não tem permissão para visualizar este conteúdo.