EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. O precedente invocado pela parte-embargante versa sobre a reserva de lei em sentido formal para estabelecer a base calculada do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU – AI 764.518). Em sentido diverso, discutiu-se neste recurso se os índices adotados pelo município eram adequados para refletir a alteração do valor venal do imóvel (limitação à correção monetária). Recurso de embargos de declaração rejeitado.

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