IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – PRECEDENTE. O Tribunal, por meio do denominado Plenário Virtual, rejeitou a repercussão geral da matéria relativa a elucidar-se o local de recolhimento do Imposto sobre Serviços, assentando a natureza legal da controvérsia – Agravo de Instrumento nº 790.283/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, manifestei-me pela inadequação da repercussão geral na espécie, presente exame de agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

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