PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz do texto constitucional e do conjunto probatório, ao julgar a respeito da imunidade tributária em relação ao IPTU, o fez sob o enfoque constitucional e à luz do conjunto probatório.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe o exame de ofensa ao texto constitucional, assim como o revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
3. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, “investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 94.598/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 26/09/2013)

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