PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE ALTEROU A ORIENTAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DEFININDO QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE ALTEROU A ORIENTAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DEFININDO QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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