PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA DOS ARTIGOS 333, II, DO CPC, 202 DO CTN, E ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP “REPETITIVO” N. 1.111.124-PR (ART. 543-C DO CPC).

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