PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXPEDIENTE. ART. 77 DO CTN.
MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o recorrente insurge-se contra acórdão que declarou Inexigibilidade da taxa de expediente. Aponta ofensa ao art. 77 do CTN.
2. No entanto, a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas, prevista nos citados dispositivos do Código Tributário Nacional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional.
3. Ademais, percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local (Lei 106/94 – Código Tributário do Município de Ouro Preto). Inviável, portanto, sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma local. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355403/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013)
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