Súmula 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (Súmula 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994 p. 34815)

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