Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995 p. 6369)
Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995 p. 6369)