Súmula 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)
Súmula 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)