Súmula 154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n.5.107, de 1966. (Súmula 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)

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