Súmula 250 – É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (Súmula 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001 p. 343, DJ 22/06/2001 p. 163)
Súmula 250 – É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (Súmula 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001 p. 343, DJ 22/06/2001 p. 163)