Súmula 344 – A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)
Súmula 344 – A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)