Súmula 433 – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

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Referência Legislativa

LEG:FED LCP:000065 ANO:1991
        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003

Precedentes Originários

"A CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, "a", dispõe sobre a
não-incidência, quando se trate de produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar
nº 65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados
pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao
CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O
art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos
semi-elaborados sejam tributáveis: 'I - que resultem de matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in
natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não
tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza
química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal,
vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País'. 4.
Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da
citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição
constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não
incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado
produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as
condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/1991,
conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, que decidiu pela 'cumulatividade e confluência
concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei
Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado
e, pois, sujeito à incidência.' 6. A legitimidade do CONFAZ para
elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está
acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam
obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº
65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados,
como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A
elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de
semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao
CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser
considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido
elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é
possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em
legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os
produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de
industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o
custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da
mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram
na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando
portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos
semi-elaborados. [...]" (REsp 631886 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 176)

"A redação original do artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal
de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que destinassem
ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados
definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao
Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados
semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a sempre que
necessário, assegurando ao contribuinte o direito de reclamar, perante o
Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a
inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.
3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que, julgada
procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o Distrito Federal
deveria submeter ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão
do produto da lista dos semi-elaborados. 4. In casu, os produtos corned
beef, roast-beef e carne cozida congelada restaram inclusos na lista dos
semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de
29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo Convênio ICMS 56,
publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho
favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo contribuinte,
perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, que exercera
seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 65/91, com fulcro
em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG
[...]." (REsp 759190 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008)

"A questão gira em torno da interpretação do art. 1º da Lei Complementar
65/91, que tem a seguinte redação: 'Art. 1º. É compreendido no campo de
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado
semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima
de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada
'in natura'; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da
natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem
animal, vegetal ou animal represente mais de sessenta por cento do custo
do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico
disponível no País.' Observe-se que o acórdão impugnado entende que o
afastamento da incidência de ICMS sobre produto industrializado
semi-elaborado somente ocorre se não houver enquadramento do bem, em
pelo menos um dos requisitos do art. 1º da LC 65/91. Surge, então, a
seguinte indagação: para ser considerado semi-elaborado deve o produto
atender aos três itens do art. 1º? O Supremo Tribunal Federal, julgando
medida liminar na ADIN 600-2, reconheceu a constitucionalidade da LC
65/91, sob o aspecto formal, e entendeu que a interpretação correta do
seu art. 1º é que os incisos devem ser aplicados cumulativamente, mesmo
tendo sido suprimido o conectivo 'e' da redação inicial do projeto,
'vício' que não implica em inconstitucionalidade. O Ministro Marco
Aurélio, Relator da ação, entendeu que, excluída a consideração conjunta
dos incisos para a definição de incidência do imposto, os dois últimos
passam a não apresentar qualquer eficácia, pois toda matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral que não tenha sofrido nenhum processo
que implique modificação da natureza química (inciso II) e que suplante
mais de sessenta por cento do valor do produto industrializado (inciso
III), está compreendida na expressão 'matéria-prima de origem animal,
vegetal, ou mineral', constante do inciso I. Logo, fosse suficiente o
entendimento isolado deste último, inócuos mostrar-se-iam os dois
incisos seguintes. Reestudando a matéria, consultei o Projeto de Lei
Complementar 170, de 1989 (PLS 163/89), e verifiquei que a redação
primitiva do artigo era a seguinte: 'Art. 1º. É compreendido no campo de
incidência do imposto sobre operações relativa à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o produto industrializado
'semi-elaborado' destinado ao exterior que cumulativamente: a) resulte
de produto primário sujeito ao imposto quando exportado in natura e
desde que de origem animal, vegetal ou mineral, não sofra qualquer
processo que lhe modifique a composição ou natureza química; b) não seja
próprio para o consumo final, ou que para sua utilização nos fins a que
se destina ainda dependa de operação complementar de industrialização;
c) apresente, desde a primeira fase de sua industrialização, nível de
agregação de custos máximos de até cinqüenta por cento; d) alcance preço
em cuja composição as matéria-primas e produtos intermediários
utilizados representem pelo menos cinqüenta por cento. Parágrafo único.
O Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal indicará, através de
decreto, os produtos semi-elaborados que, no respectivo estado ou no
Distrito Federal, se enquadrem nos conceitos desta lei, ressalvado o
direito do contribuinte de demonstrar que seu produto não se conceitua
como semi-elaborado, segundo critérios desta lei complementar. (Diário
do Congresso Nacional, Seção I, de 18/10/89) A Câmara dos Deputados
aprovou substitutivo do projeto de lei complementar do Senado Federal,
ficando o dispositivo com o seguinte teor: 'Art. 1º. Fica compreendido
no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, o produto industrializado
semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima
de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada
in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral
não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza
química originária; e III - cujo custo da matéria-prima de origem
animal, vegetal ou animal represente mais de sessenta por cento do custo
do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico
disponível no País. (Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 15/12/90)
Voltando o projeto ao Senado Federal, foi suprimida a conjunção 'e',
contida entre os incisos II e III, o que ensejou, na Câmara dos
Deputados, questão de ordem levantada pelo Deputado José Serra, que
questionou a mudança de redação, alertando aquela Casa de que, assim,
estar-se-ia alterando substancialmente o objetivo da norma, ensejando
interpretação equivocada, e subvertendo o espírito daquilo que fora
aprovado pela Câmara - a observância simultânea das três condições.
Embora a Câmara dos Deputados tivesse deliberado no sentido de
questionar o Senado Federal a respeito, foi sancionada e passou a
vigorar a referida Lei Complementar com a redação já transcrita e sem o
conectivo 'e' entre os incisos do artigo 1º. Analisando o teor do inciso
I, deduzi não ser o mesmo um comando genérico, pois não exige seja o
produto de origem animal, vegetal ou mineral, mas que, tal produto,
quando exportado in natura, sofra a incidência do ICMS. Por tais razões,
revi o meu anterior posicionamento para concluir que o produto
semi-elaborado, para sofrer a incidência do ICMS, deve preencher,
concomitantemente, os três requisitos do artigo 1º da LC 65/91, de forma
que, faltando qualquer deles, não estará o produto sujeito à tributação.
[...] Dessa forma, conclui-se que assiste razão à recorrente,
prevalecendo a tese de que a classificação do produto como
semi-elaborado, para fins de incidência do ICMS, ocorrerá apenas com o
preenchimento conjunto dos três incisos do art. 1º da LC 65/91." (REsp
784552 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 345)

"É necessário o preenchimento de todos os três requisitos elencados no
art. 1º da Lei Complementar 65/91, para que o produto seja considerado
semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS. Desse modo, se o
produto não preencher cumulativamente esses requisitos, não poderá ser
considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele não poderá incidir
ICMS. [...] 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que
o produto destinado à exportação - celulose - admite modificação
química, de maneira que não se encontra preenchido o inciso II do art.
1º da Lei Complementar 65/91. Destarte, não havendo preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, da referida
norma, o produto não pode ser considerado semi-elaborado e, portanto,
sobre ele não deve incidir ICMS." (REsp 866367 MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/08/2009)
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