Súmula 462 – Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (Súmula 462, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 462 – Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (Súmula 462, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)