Súmula 606 – Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (Súmula 606, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

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