Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 LEG:FED LEI:007274 ANO:1984 LEG:FED DEL:002283 ANO:1986 LEG:FED DEL:002284 ANO:1986
Precedentes Originários
"EM FACE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE, FIRMADA NA SEÇÃO COMPETENTE A PARTIR DO RESP 613-MG, INCIDE A CORREÇÃO MONETARIA NOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATAS, COM RESSALVA DO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI 7274/84 E O DL. 2283/86." (REsp 2315 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7339) "EM EPOCAS DE INFLAÇÃO ACENTUADA, SUSPENDER POR LARGO TEMPO A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA DOS CREDITOS EM HABILITAÇÃO, AO PASSO EM QUE SE VALORIZA NOMINALMENTE O ATIVO DO CONCORDATARIO, EQUIVALERA A TOTAL RUPTURA DA COMUTATIVIDADE DOS CONTRATOS, EM OFENSA A REGRA CONSPICUA DA SUBSTANCIAL IGUALDADE PERANTE A LEI. O DECRETO-LEI 2.283, ART. 33, DEU TRATAMENTO ISONOMICO AOS DEBITOS RESULTANTES DA CONDENAÇÃO JUDICIAL E AOS CREDITOS HABILITADOS EM FALENCIA OU CONCORDATA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PREVENDO SEU REAJUSTAMENTO 'PELA OTN EM CRUZADOS'. O DECRETO-LEI 2.284, EMBORA MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DO 'PLANO CRUZADO', NÃO RESTAUROU A LEGISLAÇÃO ANTERIOR - LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL, ART. 2, PARAG. 3. A SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETARIA, ASSIM, NOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SOMENTE SE IMPÕE NO PERIODO EM QUE VIGOROU O PARAG. 3, DO ARTIGO 175 DA LEI FALENCIAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.274/84.[...] Realmente, como refere o eminente relator, não há confundir os vencimentos dos títulos representativos dos créditos habilitados, com o vencimento das parcelas a cujo pagamento de dispõe o concordatário. Assim, haverá que considerar as datas de vencimento constantes dos títulos de crédito habilitados, e as datas prometidas pelo concordatário para o pagamento de cada parcela. Se o vencimento do título for, como com frequência ocorrerá, anterior ao momento de pagamento da parcela, nos termos da promessa concordatária (LF, art. 156, § 1º, I e II), durante tal espaço de tempo o crédito em habilitação manter-se-á pelo seu valor nominal, não receberá correção monetária alguma. Aliás, é o que está expresso no art. 175, § 3º, da Lei de Falências, com a redação da lei 7.274, de 10.12.84. Se tal período de tempo coincidir, como está sucedendo, com época de desenfreada desvalorização monetária, será fácil concluir pelo imenso prejuízo dos credores, além dos prejuízos que naturalmente a concordata já lhes acarreta. Bem salientou o eminente relator, ao final de seu minudente voto, o 'sacrifício intolerável para os credores'. De mais: nos tempos atuais, suspender por dois ou três meses, tão somente, a correção monetária, equivale a transformar qualquer crédito em quantia meramente simbólica; suspendê-lo por um ano, ou dois anos, como prevê o art. 156, § 1º, II, da Lei de Quebras, importará simplesmente em um confisco legal (?) dos créditos habilitados, ou, em outras palavras, em uma total 'anistia' dos débitos do concordatário. De outra parte, o patrimônio do concordatário, seus bens imóveis e móveis, seus estoques e ativos fixos, beneficiam-se e valorizam-se pela manutenção em valores reais na conformidade das regras do mercado. Ponho dúvidas, eminentes colegas, quanto à própria constitucionalidade, dentro de nossa realidade econômica, dos dispositivos legais que privem uma das partes, mas não a outra, ligadas embora por pacto comutativo, dos benefícios da correção monetária, em ofensa conspícua a regra basilar da igualdade perante a lei. Impende, ao considerar a situação atual dos créditos sujeitos á concordatas, ponderar a advertência do Prof. FRANZEN DE LIMA, quando afirmou, discorrendo sobre a exegese das normas jurídicas, que a evolução do direito 'se apoia sobre o passado, dá satisfação ao presente e garante o futuro; a este tríplice papel social e não individual não pode ser desempenhado senão considerada a unidade da lei sob uma dupla relação, a do conjunto do sistema jurídico e da vida social coletiva. Nenhuma lei é por si só uma todo. Ela se prende a um sistema de conjunto que constitui o mecanismo jurídico, nesse sistema de conjunto ela não é senão uma engrenagem adaptando-se ao funcionamento geral' (Da Interpretação Jurídica', Forense, 2ª ed., p. 63). Creio, no entanto, que o problema pode ser solucionado no plano infraconstitucional. E aqui me coloco, 'venia permissa', parcialmente em desacordo com as conclusões do preclaro relator. Sustento que o malsinado dispositivo do § 3º do art. 175 da Lei falencial encontra-se revogado por lei posterior e, portanto, embora tendo vigorado, não mais está em vigor. Devo valer-me da argumentação com excelência exposta pelo ilustre Prof. IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS, titular da cadeira de Direito Econômico da Universidade Mackenzie (pareceres publicados pela Forense, em 1.987, sob o título 'Direito Econômico'). Realmente, o denominado 'Plano Cruzado' foi implantado inicialmente pelo Decreto-lei nº 2.283, de 28.02.86, que vigorou desta data até o dia 10 de marco do mesmo ano, quando expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.284, artigo 44. O artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283 apresentou a seguinte redação: 'Art. 34. Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a este Decreto-lei, são pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, em prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados. O Decreto-lei nº 2.284, em seu artigo 33, reproduz com alguma diferença redacional o artigo 34 do Decreto-lei anterior, redigida a parte final do artigo com o texto seguinte: '....(omissis).... e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º do art. 1º'. No segundo Decreto-lei, destarte, desapareceu aquela menção aos juros e aos 'posteriores reajustes pela OTN em cruzados'. Como bem expõe o prof. IVES GANDRA, o artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86 apresentou os seguintes lineamentos fundamentais: 'a) deu tratamento isonômico a quatro formas obrigacionais de exceção, ou seja: - débitos de condenação judicial; - créditos habilitados em concordata; créditos habilitados em falências; créditos habilitados em liquidação extrajudicial; b) transformou todos os cruzeiros em cruzados, naquela data, de acordo com a legislação de regência de cada tipo obrigacional; c) introduziu a correção monetária, em novos moldes (correção anual) para todas as obrigações; d) introduziu a correção monetária, em novos moldes (correção anual) para todas as obrigações; d) introduziu os juros para os casos em que os juros não se computavam. Poder-se-ia admitir, todavia, a dúvida no concernente à expressão 'devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um'. O que pretendeu o legislador esclarecer com a dicção? Parece-me que, sem sombra de dúvida,permitir a correção até aquela data (28/2) dos débitos corrigíveis e simplesmente adotar a expressão nominal pertinente aos débitos sem correção. Em outras palavras, no dia 28/2, todos os débitos e créditos corrigíveis foram corrigidos até aquela data e os não corrigíveis continuaram a manter seu valor nominal, mas somente até 28.8.86. Neste dia, entretanto, por sua exteriorização atualizada ou não, foram convertidos em cruzados pela paridade legal, a saber: aquela do artigo 1º do mesmo diploma.' (fls.88/90) logo adiante, o Prof. Grandra sublinha argumento fundamental: 'A novidade foi não mais indicar comandos normativos de atualização monetária ou não, conforme a legislação de regência, a partir daquela data, visto que, uma vez feita a conversão, introduziu o legislador a correção monetária em OTNs, sem exceção, para todas as espécies de débitos e créditos. Tanto é verdade que se referira à legislação aplicável a cada tipo para a conversão de cruzeiros em cruzados naquela data (28/2), mas já não mais se referiu, após a conversão, a qualquer legislação de regência. Ora, por não ter explicitado qualquer exceção, o artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86 revogou, em 28 de fevereiro de 1986, o artigo 175, § 3º, da Lei nº 7.661/45, em sua nova redação ofertada pela Lei nº 7.274/84, assim exposta: '§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos. Vale dizer, por ter introduzido as correções monetárias, em nível de OTN (correções anuais), sem qualquer exceção aos diversos tipos de débitos e créditos, à evidência, naquele dia deixou de existir, no plano normativo pátrio, a norma restrita da Lei nº 7.274/84, passando todos os créditos, em concordata ou falência, a serem convertidos de cruzeiros em cruzados, no dia 28/2 pela paridade legal do citado artigo 1º, e corrigidos, anualmente, a partir daquela data, por OTNs. Em 10 de março de 1986, o Decreto - lei nº 2.284/86 alterou a redação do artigo 34 em sua forma, mas não em seu conteúdo. Com efeito, a retirada, no artigo pretérito, de seu complemento, 'sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados', de rigor, não alterou nem o espírito nem a expressão redacional do dispositivo anterior. Em verdade, tanto o artigo 34 quanto o artigo 33 têm o mesmo sentido, ofertam o mesmo tratamento legislativo para as quatro formas especiais de obrigação. Vejamos o primeiro diploma. O artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86 revogou, ao incluir, sem qualquer ressalva, a correção monetária anual para os débitos em concordata e falência, cujos valores em cruzeiros foram transformados em cruzados no dia 28.2.86 pela paridade legal (1.000 por 1), a Lei nº 7.274/84, que só permitia correção monetária a partir dos depósitos judiciais intempestivos, assim como eliminou as pendências judiciais sobre o tema, vinculadas à indexação ou não dos débitos da concordatário e falidos sujeitos à Lei nº 6.899/81. O Decreto-lei nº 2.283/86 ofertou novo tratamento à matéria, isto é, recolocou o processo de concordata, em sua devida função, à luz da estabilização monetária. Vale dizer, o concordatário necessita - para poder continuar a existir como empresa - de prazo adicional para pagar, mas não de doações compulsórias a incentivar a produção de denominada 'indústria da concordata'. (fls.91/93) É de todo evidente que o instituto da concordata objetiva conceder um favor legal ao devedor e ao comércio, salvando da falência o comerciante desafortunado e honesto, momentaneamente em crise. Temos a concordata preventiva remissória, em que o devedor pleiteia a remissão de parte de sua dívida, por títulos quirografários; a concordata dilatória, em que se propõe a pagar a totalidade da dívida mas com maior prazo, em até 24 meses; e, finalmente, a concordata mista, em que o comerciante postula a remissão da parte da dívida e também maior tempo para adimplir os débitos, tudo conforme prevê o artigo 156 da Lei respectiva. No entanto, não terá sido cogitação do legislador obrigar o credor a 'doar' compulsoriamente ao devedor a quase totalidade, praticamente a totalidade do crédito, transformando contratos comerciais onerosos em contratos de doação de bens e serviços. Assim sendo, a Lei 7.274/84 causou, certamente além dos intuitos de seus idealizadores, distorções imensas, em bom tempo cessadas pela primeira lei do Plano Cruzado. Mas, indagar-se-á, e o segundo Decreto-lei, com o novo texto relativo ao tema? Como bem explicita o Prof. Gandra: 'Uma vez regovada a Lei nº 7.274/84 pelo art. 34, do Decreto-lei nº 2.283/86, o Decreto-lei nº 2.284/86 apenas manteve os mesmos dispositivos, explicitando, em redação mais clara, correta e precisa, que a conversão de cruzeiros em cruzados, que fora realizada em 28 de fevereiro de 1986, só poderia ser aperfeiçoada de acordo com a regra do art. 1º, § 1º, ou seja, de acordo com a paridade legal 1.000 por 1.' (fls. 94). Poder-se-ia, quiçá, sustentar haja sido repristinada a Lei 7.274/84, ao ter o Decreto-lei 2.284/86 retirado a expressão 'sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados'. Todavia, impede sublinhar que, salvo expresso comando em contrário, a revogação da lei revogadora não restaura, ipso facto, a lei revogada. Escreveu LIMONGI FRANÇA: 'A lei antiga pode ser restaurada quando a lei revogadora tenha perdido a vigência desde que haja disposição expressa nesse sentido' ('Manual de Direito Civil', RT, 1º vol. 2ª ed., p. 48). E também o magistério sempre atual de CARLOS MAXIMILIANO: 'Do contexto da última norma deve o intérprete inferir se houve o intuito de restaurar as instituições abolidas pela lei agora revogada. Se a nova regra silencia a respeito, presume-se haverem preferido os Poderes Públicos deixar as coisas no estado em que a derradeira norma as encontrou. Na dúvida, não se admite a ressurreição da lei abolida pela ultimamente revogada. Exige-se a prova do propósito restaurador, a leggi ripristinatoria, dos italianos' ('Hermenêutica e Aplicação do Direito', Freitas Bastos, 5ª ed., nº 455). Ainda EDUARDO ESPÍNOLA, 'Tratado de Direito Civil Brasileiro', vol. II, Freitas Bastos, 1939, n, 28. Assim, hoje, a Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42, artigo 2º, § 3º: '§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogado não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência'. Conclui IVES GANDRA: 'Ora, no caso concreto, em nenhum momento o Decreto-lei nº 2.284/86, por seu art. 33, restabeleceu a lei nº 7.274/86 (lei especial), razão pela qual o princípio geral da correção monetária, aplicável a qualquer obrigação, em seus novos moldes (correção anual), passou a servir de regra para tais obrigações. Vale dizer, a revogação de lei especial pelo Decreto-lei nº 2.283/86 introduziu as obrigações, preteritamente nela cuidadas, no campo das leis gerais, não tendo sido restabelecida a vigência, eficácia e validade da Lei nº 7.274/84 com o advento do Decreto-lei nº 2.284/86, à falta de expressa menção. Não se há, portanto, como falar em repristinação.' (fls. 97/98). Pelos fundamentos assim expostos, a correção monetária do crédito habilitado em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação jurisprudencial dominante, até aplicação, consoante a orientação jurisprudencial dominante, até a data de vigência da lei 7.274, isto é, até 10.12.84; suspende-se a correção, coforme nele previsto, durante o tempo em que vigorou o § 3º do artigo 175 da Lei falencial com redação dada pela aludida Lei 7.274; e recomeçará a correção monetária a ser computada a partir de 28.02.86, tal como disposto no Decreto-lei nº 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional." (REsp 613 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2862)
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Este documento foi atualizado em 16/05/2013