Súmula 8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (Súmula 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990)

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Referência Legislativa

LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
LEG:FED LEI:007274 ANO:1984
LEG:FED DEL:002283 ANO:1986
LEG:FED DEL:002284 ANO:1986

Precedentes Originários

"EM FACE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE, FIRMADA NA SEÇÃO COMPETENTE A PARTIR DO
RESP 613-MG, INCIDE A CORREÇÃO MONETARIA NOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATAS, COM RESSALVA DO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI 7274/84 E
O DL. 2283/86." (REsp 2315 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7339)


"EM EPOCAS DE INFLAÇÃO ACENTUADA, SUSPENDER POR LARGO TEMPO A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA DOS CREDITOS EM HABILITAÇÃO, AO PASSO EM QUE SE
VALORIZA NOMINALMENTE O ATIVO DO CONCORDATARIO, EQUIVALERA A TOTAL
RUPTURA DA COMUTATIVIDADE DOS CONTRATOS, EM OFENSA A REGRA CONSPICUA DA
SUBSTANCIAL IGUALDADE PERANTE A LEI. O DECRETO-LEI 2.283, ART. 33, DEU
TRATAMENTO ISONOMICO AOS DEBITOS RESULTANTES DA CONDENAÇÃO JUDICIAL E
AOS CREDITOS HABILITADOS EM FALENCIA OU CONCORDATA OU LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, PREVENDO SEU REAJUSTAMENTO 'PELA OTN EM CRUZADOS'.  O
DECRETO-LEI 2.284,  EMBORA  MODIFICANDO  A  REDAÇÃO  DO  ARTIGO   33
DO 'PLANO CRUZADO', NÃO RESTAUROU A LEGISLAÇÃO ANTERIOR - LEI DE
INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL, ART. 2, PARAG. 3.   A SUSPENSÃO DA CORREÇÃO
MONETARIA, ASSIM, NOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA,
SOMENTE SE IMPÕE NO PERIODO EM QUE VIGOROU O PARAG. 3, DO ARTIGO 175 DA
LEI FALENCIAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.274/84.[...] Realmente,
como refere o eminente relator, não há confundir os vencimentos dos
títulos representativos dos créditos habilitados, com o vencimento das
parcelas a cujo pagamento de dispõe o concordatário. Assim, haverá que
considerar as datas de vencimento constantes dos títulos de crédito
habilitados, e as datas prometidas pelo concordatário para o pagamento
de cada parcela. Se o vencimento do título for, como com frequência
ocorrerá, anterior ao momento de pagamento da parcela, nos termos da
promessa concordatária (LF, art. 156, § 1º, I e II), durante tal espaço
de tempo o crédito em habilitação manter-se-á pelo seu valor nominal,
não receberá correção monetária alguma. Aliás, é o que está expresso no
art. 175, § 3º, da Lei de Falências, com a redação da lei 7.274, de
10.12.84. Se tal período de tempo coincidir, como está sucedendo, com
época de desenfreada desvalorização monetária, será fácil concluir pelo
imenso prejuízo dos credores, além dos prejuízos que naturalmente a
concordata já lhes acarreta. Bem salientou o eminente relator, ao final
de seu minudente voto, o 'sacrifício intolerável para os credores'. De
mais: nos tempos atuais, suspender por dois ou três meses, tão somente,
a correção monetária, equivale a transformar qualquer crédito em quantia
meramente simbólica; suspendê-lo por um ano, ou dois anos, como prevê o
art. 156, § 1º, II, da Lei de Quebras, importará simplesmente em um
confisco legal (?) dos créditos habilitados, ou, em outras palavras, em
uma total 'anistia' dos débitos do concordatário. De outra parte, o
patrimônio do concordatário, seus bens imóveis e móveis, seus estoques e
ativos fixos, beneficiam-se e valorizam-se pela manutenção em valores
reais na conformidade das regras do mercado. Ponho dúvidas, eminentes
colegas, quanto à própria constitucionalidade, dentro de nossa realidade
econômica, dos dispositivos legais que privem uma das partes, mas não a
outra, ligadas embora por pacto comutativo, dos benefícios da correção
monetária, em ofensa conspícua a regra basilar da igualdade perante a
lei. Impende, ao considerar a situação atual dos créditos sujeitos á
concordatas, ponderar a advertência do Prof. FRANZEN DE LIMA, quando
afirmou, discorrendo sobre a exegese das normas jurídicas, que a
evolução do direito 'se apoia sobre o passado, dá satisfação ao presente
e garante o futuro; a este tríplice papel social e não individual não
pode ser desempenhado senão considerada a unidade da lei sob uma dupla
relação, a do conjunto do sistema jurídico e da vida social coletiva.
Nenhuma lei é por si só uma todo. Ela se prende a um sistema de conjunto
que constitui o mecanismo jurídico, nesse sistema de conjunto ela não é
senão uma engrenagem adaptando-se ao funcionamento geral' (Da
Interpretação Jurídica', Forense, 2ª ed., p. 63). Creio, no entanto, que
o problema pode ser solucionado no plano infraconstitucional. E aqui me
coloco, 'venia permissa', parcialmente em desacordo com as conclusões do
preclaro relator. Sustento que o malsinado dispositivo do § 3º do art.
175 da Lei falencial encontra-se revogado por lei posterior e, portanto,
embora tendo vigorado, não mais está em vigor. Devo valer-me da
argumentação com excelência exposta pelo ilustre Prof. IVES GRANDRA DA
SILVA MARTINS, titular da cadeira de Direito Econômico da Universidade
Mackenzie (pareceres publicados pela Forense, em 1.987, sob o título
'Direito Econômico'). Realmente, o denominado 'Plano Cruzado' foi
implantado inicialmente pelo Decreto-lei nº 2.283, de 28.02.86, que
vigorou desta data até o dia 10 de marco do mesmo ano, quando
expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.284, artigo 44. O artigo 34
do Decreto-lei nº 2.283 apresentou a seguinte redação: 'Art. 34. Os
débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em
concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a este
Decreto-lei, são pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente
atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em
cruzados, nesta data, pela paridade legal, em prejuízo dos juros e dos
posteriores reajustes pela OTN em cruzados. O Decreto-lei nº 2.284, em
seu artigo 33, reproduz com alguma diferença redacional o artigo 34 do
Decreto-lei anterior, redigida a parte final do artigo com o texto
seguinte: '....(omissis).... e convertidos em cruzados, naquela data,
nos termos fixados no § 1º do art. 1º'. No segundo Decreto-lei,
destarte, desapareceu aquela menção aos juros e aos 'posteriores
reajustes pela OTN em cruzados'. Como bem expõe o prof. IVES GANDRA, o
artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86 apresentou os seguintes lineamentos
fundamentais: 'a) deu tratamento isonômico a quatro formas obrigacionais
de exceção, ou seja: - débitos de condenação judicial; - créditos
habilitados em concordata; créditos habilitados em falências; créditos
habilitados em liquidação extrajudicial; b) transformou todos os
cruzeiros em cruzados, naquela data, de acordo com a legislação de
regência de cada tipo obrigacional; c) introduziu a correção monetária,
em novos moldes (correção anual) para todas as obrigações; d) introduziu
a correção monetária, em novos moldes (correção anual) para todas as
obrigações; d) introduziu os juros para os casos em que os juros não se
computavam. Poder-se-ia admitir, todavia, a dúvida no concernente à
expressão 'devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a
cada um'. O que pretendeu o legislador esclarecer com a dicção?
Parece-me que, sem sombra de dúvida,permitir a correção até aquela data
(28/2) dos débitos corrigíveis e simplesmente adotar a expressão nominal
pertinente aos débitos sem correção. Em outras palavras, no dia 28/2,
todos os débitos e créditos corrigíveis foram corrigidos até aquela data
e os não corrigíveis continuaram a manter seu valor nominal, mas somente
até 28.8.86. Neste dia, entretanto, por sua exteriorização atualizada ou
não, foram convertidos em cruzados pela paridade legal, a saber: aquela
do artigo 1º do mesmo diploma.' (fls.88/90) logo adiante, o Prof.
Grandra sublinha argumento fundamental: 'A novidade foi não mais indicar
comandos normativos de atualização monetária ou não, conforme a
legislação de regência, a partir daquela data, visto que, uma vez feita
a conversão, introduziu o legislador a correção monetária em OTNs, sem
exceção, para todas as espécies de débitos e créditos. Tanto é verdade
que se referira à legislação aplicável a cada tipo para a conversão de
cruzeiros em cruzados naquela data (28/2), mas já não mais se referiu,
após a conversão, a qualquer legislação de regência. Ora, por não ter
explicitado qualquer exceção, o artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86
revogou, em 28 de fevereiro de 1986, o artigo 175, § 3º, da Lei nº
7.661/45, em sua nova redação ofertada pela Lei nº 7.274/84, assim
exposta: '§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária
não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos. Vale dizer,
por ter introduzido as correções monetárias, em nível de OTN (correções
anuais), sem qualquer exceção aos diversos tipos de débitos e créditos,
à evidência, naquele dia deixou de existir, no plano normativo pátrio, a
norma restrita da Lei nº 7.274/84, passando todos os créditos, em
concordata ou falência, a serem convertidos de cruzeiros em cruzados, no
dia 28/2 pela paridade legal do citado artigo 1º, e corrigidos,
anualmente, a partir daquela data, por OTNs. Em 10 de março de 1986, o
Decreto - lei nº 2.284/86 alterou a redação do artigo 34 em sua forma,
mas não em seu conteúdo. Com efeito, a retirada, no artigo pretérito, de
seu complemento, 'sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes
pela OTN em cruzados', de rigor, não alterou nem o espírito nem a
expressão redacional do dispositivo anterior. Em verdade, tanto o artigo
34 quanto o artigo 33 têm o mesmo sentido, ofertam o mesmo tratamento
legislativo para as quatro formas especiais de obrigação. Vejamos o
primeiro diploma. O artigo 34 do Decreto-lei nº 2.283/86 revogou, ao
incluir, sem qualquer ressalva, a correção monetária anual para os
débitos em concordata e falência, cujos valores em cruzeiros foram
transformados em cruzados no dia 28.2.86 pela paridade legal (1.000 por
1), a Lei nº 7.274/84, que só permitia correção monetária a partir dos
depósitos judiciais intempestivos, assim como eliminou as pendências
judiciais sobre o tema, vinculadas à indexação ou não dos débitos da
concordatário e falidos sujeitos à Lei nº 6.899/81. O Decreto-lei nº
2.283/86 ofertou novo tratamento à matéria, isto é, recolocou o processo
de concordata, em sua devida função, à luz da estabilização monetária.
Vale dizer, o concordatário necessita - para poder continuar a existir
como empresa - de prazo adicional para pagar, mas não de doações
compulsórias a incentivar a produção de denominada 'indústria da
concordata'. (fls.91/93) É de todo evidente que o instituto da
concordata objetiva conceder um favor legal ao devedor e ao comércio,
salvando da falência o comerciante desafortunado e honesto,
momentaneamente em crise. Temos a concordata preventiva remissória, em
que o devedor pleiteia a remissão de parte de sua dívida, por títulos
quirografários; a concordata dilatória, em que se propõe a pagar a
totalidade da dívida mas com maior prazo, em até 24 meses; e,
finalmente, a concordata mista, em que o comerciante postula a remissão
da parte da dívida e também maior tempo para adimplir os débitos, tudo
conforme prevê o artigo 156 da Lei respectiva. No entanto, não terá sido
cogitação do legislador obrigar o credor a 'doar' compulsoriamente ao
devedor a quase totalidade, praticamente a totalidade do crédito,
transformando contratos comerciais onerosos em contratos de doação de
bens e serviços. Assim sendo, a Lei 7.274/84 causou, certamente além dos
intuitos de seus idealizadores, distorções imensas, em bom tempo
cessadas pela primeira lei do Plano Cruzado. Mas, indagar-se-á, e o
segundo Decreto-lei, com o novo texto relativo ao tema? Como bem
explicita o Prof. Gandra: 'Uma vez regovada a Lei nº 7.274/84 pelo art.
34, do Decreto-lei nº 2.283/86, o Decreto-lei nº 2.284/86 apenas manteve
os mesmos dispositivos, explicitando, em redação mais clara, correta e
precisa, que a conversão de cruzeiros em cruzados, que fora realizada em
28 de fevereiro de 1986, só poderia ser aperfeiçoada de acordo com a
regra do art. 1º, § 1º, ou seja, de acordo com a paridade legal 1.000
por 1.' (fls. 94). Poder-se-ia, quiçá, sustentar haja sido repristinada
a Lei 7.274/84, ao ter o Decreto-lei 2.284/86 retirado a expressão 'sem
prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados'.
Todavia, impede sublinhar que, salvo expresso comando em contrário, a
revogação da lei revogadora não restaura, ipso facto, a lei revogada.
Escreveu LIMONGI FRANÇA: 'A lei antiga pode ser restaurada quando a lei
revogadora tenha perdido a vigência desde que haja disposição expressa
nesse sentido' ('Manual de Direito Civil', RT, 1º vol. 2ª ed., p. 48). E
também o magistério sempre atual de CARLOS MAXIMILIANO: 'Do contexto da
última norma deve o intérprete inferir se houve o intuito de restaurar
as instituições abolidas pela lei agora revogada. Se a nova regra
silencia a respeito, presume-se haverem preferido os Poderes Públicos
deixar as coisas no estado em que a derradeira norma as encontrou. Na
dúvida, não se admite a ressurreição da lei abolida pela ultimamente
revogada. Exige-se a prova do propósito restaurador, a leggi
ripristinatoria, dos italianos' ('Hermenêutica e Aplicação do Direito',
Freitas Bastos, 5ª ed., nº 455). Ainda EDUARDO ESPÍNOLA, 'Tratado de
Direito Civil Brasileiro', vol. II, Freitas Bastos, 1939, n, 28. Assim,
hoje, a Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de
04.09.42, artigo 2º, § 3º: '§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei
revogado não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência'.
Conclui IVES GANDRA: 'Ora, no caso concreto, em nenhum momento o
Decreto-lei nº 2.284/86, por seu art. 33, restabeleceu a lei nº 7.274/86
(lei especial), razão pela qual o princípio geral da correção monetária,
aplicável a qualquer obrigação, em seus novos moldes (correção anual),
passou a servir de regra para tais obrigações. Vale dizer, a revogação
de lei especial pelo Decreto-lei nº 2.283/86 introduziu as obrigações,
preteritamente nela cuidadas, no campo das leis gerais, não tendo sido
restabelecida a vigência, eficácia e validade da Lei nº 7.274/84 com o
advento do Decreto-lei nº 2.284/86, à falta de expressa menção. Não se
há, portanto, como falar em repristinação.' (fls. 97/98). Pelos
fundamentos assim expostos, a correção monetária do crédito habilitado
em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação
jurisprudencial dominante, até aplicação, consoante a orientação
jurisprudencial dominante, até a data de vigência da lei 7.274, isto é,
até 10.12.84; suspende-se  a correção, coforme nele previsto, durante o
tempo em que vigorou o § 3º do artigo 175 da Lei falencial com redação
dada pela aludida Lei 7.274; e recomeçará a correção monetária a ser
computada a partir de 28.02.86, tal como disposto no Decreto-lei nº
2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização
dos valores nominais das obrigações em moeda nacional." (REsp 613
MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS
CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2862)
Este documento foi atualizado em 16/05/2013
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