Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00057 INC:00061 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00393 INC:00001 ART:00594 LEG:FED LEI:006368 ANO:1976 ***** LT-76 LEI DE TOXICOS ART:00035
Outros Acórdãos
5ª T - HC 098487 SP DECISÃO:10/06/2008 (unânime) Min. LAURITA VAZ. 5ª T - HC 053841 SP DECISÃO:26/02/2008 (unânime) Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. 6ª T - AgRg no HC 061184 RS DECISÃO:15/03/2007 (unânime) Min. PAULO MEDINA. 6ª T - RHC 016974 SP DECISÃO:09/05/2006 (unânime) Min. HAMILTON CARVALHIDO. 6ª T - RHC 016542 PB DECISÃO:06/10/2005 (unânime) Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
Precedentes Originários
"AINDA NÃO HA QUE SER APLICADO O MESMO ART. 5., INCISO LVII, PARA GARANTIR A LIBERDADE DE CONDENADO QUE AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.[...] Com o devido respeito que merece o Professor Doutor José Frederico Marques, entendo que seu parecer está equivocado. Isto porque, quando a Constituição Federal estabelece que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória', nada mais está fazendo do que elevar, a nível constitucional, velho e conhecido princípio geral de direito penal.[...]. Em verdade, como tem sido reiteradamente decidido pelo Tribunal recorrido, o dispositivo constitucional invocado deve ser interpretado em consonância com os demais textos que disciplinam a prisão, não sendo correto sustentar somente ser possível, depois da vigência da nova Constituição da República, a prisão de quem já tenha sido definitivamente condenado. Com efeito, como salientou o eminente Desembargador Canguçu de Almeida, acolhendo parecer deste Procurador de Justiça, 'o preceito constitucional obsta a conceituação como culpado, mas não veda a imposição provisória da prisão, quando decorra esta de determinação legal (como no caso do artigo 35 da Lei 6.368/76) ou do prudente arbítrio do juiz (como em casos de prisão preventiva): proíbe, como ressaltado no parecer de fls. 47/49, a reprovação social, mas não impede que, em nome da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, se imponha a prisão cautelar do agente [...]. Assim é que 'não há novidade neste preceito e nem possui qualquer influência sobre as formas de prisão preventiva, que continuam existentes, não obstante, por equívoco, estejam invocando inconstitucionalidade da prisão decorrente da sentença condenatória ainda não transitada em julgado. Continuam em plena vigência as formas de prisão, em crescendo: em flagrante, preventiva, em decorrência de sentença de pronúncia em razão de sentença condenatória recorrível; sem esquecer-se da existência da prisão administrativa e por transgressão militar. A ordem de recolher-se à prisão para possibilitar o processamento de recurso não significa considerar culpado. É regra procedimental condicionante de processamento do recurso; vale dizer: a apelação só é admissível se processada na forma da lei. Trata-se de norma processual que determina a custódia provisória do réu e que não ofende a garantia constitucional da amplitude de defesa e nem significa reconhecimento antecipado da pessoa como culpada; culpado só será entendido após o transito em julgado'.[...] Outra não é a lição de Damásio E. de Jesus, 'in' Código de Processo Penal Anotado, 7ª edição, 1989, págs, 638/369, que após análise do dispositivo constitucional invocado no recurso, afirma: '...cremos que não foram revogados os dispositivos da legislação processual penal que disciplinam a prisão em flagrante, a preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar...' Em verdade, como salienta o acórdão recorrido, já é tempo de desaparecer a 'euforia desarrazoada' em razão do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, 'que poria em liberdade, incontinente, os criminosos, qualquer que fosse a gravidade do delito...' Além disso, o próprio legislador constitucional, em matéria de tráfico de entorpecente, considerou tal crime inafiançável (artigo 5º, inciso XLIII), numa demonstração inequívoca de que todos os rigores da lei devem recair sobre tais condutas. Seria, então, um contra-senso a admissão de que estaria revogado o disposto no artigo 35 da Lei de Tóxicos em razão do velho e conhecido princípio jurídico-penal agora escrito na Constituição. Por último, o próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido após a vigência da nova Constituição, afirmou, em outras palavras, que não tem aplicação o artigo 5º, inciso LVII para garantir a liberdade de condenado que aguarda julgamento de recurso interposto.' (fls. 147/51)." (RHC 202 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 21/05/1990, p. 4435) "NÃO HA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCIPIOS CONSAGRADOS NO ART. 5, INCISOS LVII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO E A DISPOSIÇÃO DO ART. 594, DO CPP. 3- A CONSTITUIÇÃO PERMITE SEJA O REU LEVADO A PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI NÃO ADMITIR A LIBERDADE PROVISORIA, COM OU SEM FIANÇA.[...] Estou, também, em que inexiste incompatibilidade entre os princípios constitucionais (art. 5º, incisos LVII e LXVI) e a disposição do art. 594, do CPP. O inciso LXVI expressa que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança'. Pode, a lei, assim, indicar os casos em que não será admitida a liberdade provisória, ou só admitir a liberdade provisória nas hipóteses que menciona, embora o réu não seja, ainda, considerado culpado, conceito só aplicável com o trânsito em julgado de sentença condenatória (inciso LVII)." (HC 102 RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18144) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGENCIA COM O PRECEITO DO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDENCIA DESSA ALEGAÇÃO JA QUE A PRISÃO PROVISORIA PROCESSUAL, COMO PROVIDENCIA OU MEDIDA CAUTELAR, ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTA E PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO EM OUTRO INCISO DO MESMO ART. 5 (O INCISO LXI).[...] Ora, os benefícios do art. 594 do CPP exigem a presença cumulativa de dois requisitos (primariedade e bons antecedentes). Ausente, sem sombra de dúvida, um deles, isso basta para justificar a decisão que se tomou. Assim, embora o Juiz, na sentença, tenha sido sintético ao negar o benefício em causa, o certo é que podia fazê-lo, não se tendo demonstrado que agiu erroneamente. Quanto ao art. 5º, LVII, da Constituição, esta turma, por mais de uma vez, já decidiu que não cuida da prisão provisória processual, regulada em outro inciso (LXI) que expressamente a permite dentro de certas condições (prisão em flagrante ou a decorrente de ordem judicial). Não há, pois, a alegada incompatibilidade entre a garantia constitucional da presunção de inocência e a prisão provisória, como providência cautelar, antes ou no curso do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal." (RHC 270 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 27/11/1989, p. 17574) "PENAL. REU. APELAÇÃO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES, BEM ASSIM DIFICULTOU A NORMALIDADE DO CURSO PROCESSUAL." (RHC 331SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17302) "I- A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL (CPP, ART. 393, I), TANTO QUANTO A PRISÃO DO CONDENADO PARA PODER APELAR (CPP, ART. 594), E DE NATUREZA PROCESSUAL, COMPATIBILIZANDO-SE, POR ISSO, COM O PRINCIPIO INSCRITO NO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEGUNDO O QUAL NINGUEM SERA CONSIDERADO CULPADO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATORIA.[...] Quanto ao mérito, é insubsistente a tese defendida na impetração, porque a prisão do paciente foi determinada, já em segundo grau, em decorrência da confirmação de sentença condenatória ainda recorrível, devendo ser aplicado à hipótese o disposto no art. 393, I, do CPP, que estabelece como um dos efeitos da sentença condenatória recorrível aquele de ser o réu preso ou conservado na prisão. Não se extraia do princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, a conclusão de que não mais podem substituir medidas de coerção pessoal expedidas durante o processo. Tanto é assim que o inciso LXI do mesmo dispositivo constitucional permite a custódia 'por ordem inscrita e fundamentada na autoridade judiciária competente.' Se é certo que o magistrado de primeiro grau pode decretar a prisão preventiva de acusados, com muito mais força se me afigura a prisão decorrente da própria sentença condenatória, confirmada em segundo grau, onde se procedeu a um juízo sobre a autoria do delito e da culpabilidade, após avaliar-se a prova, colhida sob a garantia do contraditório." (HC 84 SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17300) "O CODIGO PENAL NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO A ESPECIE DE PENA APLICADA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDENCIA. NÃO PODE PRESTAR FIANÇA O REU CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A REGRA DO ART. 594, DO CPP, E O INCISO LVII DO ART. 5, DA CONSTITUIÇÃO." (RHC 303 MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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Este documento foi atualizado em 21/06/2013